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SERVIÇOS MIGRATÓRIOS PARA MOÇAMBIQUE

Sobre

Moçambique

Moçambique, também conhecido como Pérola do Índico, está situado na costa oriental da África Austral, tem 801 537 quilómetros quadrados de área territorial e cerca de 2700 km de costa banhada pelo Oceano Índico. Portador de atributos logísticos naturais. É terra de conexões, da combinação natural da selva e o mar resultam as reservas, praias, arquipélagos e ilhas paradisíacas a localização estratégica de Moçambique confere ao Pais vantagens comparativa na Região Austral de África, sobre tudo em relação aos Países do interland (sem acesso ao mar), Zâmbia, Malawi, Eswatini e Zimbabwe.

A economia do país é baseada principalmente na agricultura e no sector industrial. O País dispõe de enormes reservas de recursos naturais, com destaque para petróleo, gás, carvão mineral, grafite, que colocam o País na matriz energética mundial, inserindo-se assim, nas grandes estratégias globais de produção e consumo, razão pela qual é destino preferencial para o investimento estrangeiro.

Doravante, é seu destino preferencial turístico, pois o País oferece condições favoráveis para o turismo nos seus diversos segmentos, nomeadamente: lazer, negócios, eventos esportivos (pesca, kite surf, litoral, etc.) e eventos culturais (danças tradicionais, festivais, música, etc.), cruzeiro, safari oceânico (observação das cinco grandes criaturas marinhas – tubarões, manta raio, golfinhos, dugongos, tartarugas marinhas – mergulho, snorkeling, observação de fauna e flora, paisagens e pássaros.

Vistos para Moçambique

O País tem vistos de longa e curta duração, a seguir identifique o tipo de Visto que pretendes, marque uma secessão de consultoria online ou presencial e tenha toda informação necessária para o visto que pretende, juntos discutiremos sobre sua elegibilidade e terá toda assistência necessária para que tenha o teu Visto Pronto.

Vistos de

CURTA DURAÇÃO

O visto de fronteira é concedido nos Postos de Travessia, ao cidadão estrangeiro proveniente de país onde não haja representação diplomática ou consular da República de Moçambique.

  • É válido para duas entradas e permite ao seu titular a permanência no País até 30 dias, não prorrogáveis, contados a partir da primeira entrada.

Consulte os postos de travessia autorizados a conceder o visto de fronteira.

O visto de trânsito é concedido ao cidadão estrangeiro que tenha de entrar no País para alcançar o país de destino. É concedido por um período até 7(sete) dias, não prorrogável.

O Visto Turístico é concedido ao cidadão estrangeiro que venha ao País em viagem de carácter turístico ou recreativo. Tem duração 90 dias, contínuos ou interpolados, durante 12 meses.

O visto de visitante é concedido ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada no País para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outra modalidade de visto. Tem a validade mínima de 15 dias prorrogáveis, até ao limite máximo de 90 dias

O visto de transbordo de tripulantes é concedido ao cidadão estrangeiro nos postos marítimo, aéreo ou ferroviário e permite a transferência do tripulante entre os meios de transporte retro mencionados.

É concedido ao cidadão estrangeiro devidamente credenciado, para o efeito, pelas autoridades competentes do País e destina-se a permitir ao seu titular a entrada para participar em competições ou treinamento desportivo ou, ainda, em actividades culturais.

É de entrada única e permanência de 30 dias prorrogáveis por um período máximo de até 90 dia

O visto para assistência humanitária é concedido ao cidadão estrangeiro que vem ao País a convite das autoridades governamentais, organizações internacionais e organizações não governamentais, a fim de prestar trabalho humanitário, sem fins lucrativos, no âmbito do estado de emergência ou de situação de calamidade pública e outros declarados, nos termos da Constituição da República e da lei.

  • É de entradas múltiplas com duração 90 dias, prorrogado por mais 90 dias, mediante pedido
    fundamentado.

O visto de negócio é concedido ao cidadão estrangeiro que se desloca ao País a fim de fazer prospecção de negócios, realizar pesquisas científicas, participar em reuniões, conferências, workshops, assembleias gerais, estabelecer contactos com empresas e outros eventos afins.

  • É de múltiplas entradas e o seu titular pode permanecer até 90 dias, não prorrogáveis, contados a partir da data da primeira entrada.

Vistos de

LONGA DURAÇÃO

O visto de estudante é concedido ao cidadão estrangeiro que tenha de entrar no País a fim de frequentar uma instituição de ensino oficialmente reconhecida.

É válido por 12 meses prorrogáveis, enquanto perdurarem as razões da sua concessão.

O visto de trabalho é concedido ao cidadão estrangeiro e destina-se a permitir a entrada no País do seu titular a fim de nele exercer, temporariamente, uma actividade remunerada ou não no interesse do Estado ou por conta de outrem, observadas as formalidades legais de contratação de mão-de-obra estrangeira.

  • É de entradas múltiplas com validade de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período, consoante o contrato de trabalho.

Aplica-se ao cônjuge estrangeiro e filhos menores de idade ou incapazes do cidadão estrangeiro titular do visto de trabalho ou visto para actividade de investimento. Estende-se para os que vem ao País para tratamento médico ou para exercer actividades religiosas ou de voluntariado.

  • É de múltiplas entradas e válido por 12 meses prorrogáveis

É concedido ao cidadão estrangeiro investidor, representante, procurador ou titular de órgãos de direcção da empresa investidora, observados os formalismos legais de contratação de mão-de-obra estrangeira na República de Moçambique e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, para fins de implementação de projectos de investimento de valor igual ou superior a 500 mil dólares norte-americanos, aprovados pela entidade competente.

É de entradas Múltiplas e com duas modalidades: 

  • 2 (dois) anospara projectos de investimentos de valor igual ou superior a USD500.000,00.;
  • 5 (cinco) anospara projectos de investimentos de valor igual ou superior a USD 50.000.000,00.

 

  • O titular do termo de autorização de investimento pode solicitar autorização de residência, para si e respectivo agregado familiar.